Regras do Congresso

Day 2,228, 12:36 Published in Portugal Nigeria by Juve Leo

Secção I - Estatutos dos Representantes do Congresso Português

Artigo 1º - Nota introdutória

O Representante e Vice-representante do Congresso tem como principal missão zelar pelo normal e correcto funcionamento dos mandatos do Congresso tendo para tal diversos poderes que são nestes estatutos especificados.

Os poderes, competências e deveres dos Representantes do Congresso aplicam-se ao Fórum [Privado] Assembleia da República, ao Fórum Assembleia da República, ao Fórum Congresso, ao canal #assembleia e #cidadanias no IRC.

Ao Representante e Vice-Representante do Congresso cabe o dever de imparcialidade, devendo tal ser reflectido nas suas intervenções e acções.

O Representante e Vice-Representante do Congresso deve respeitar estes estatutos até à eleição de um novo Representante do Congresso, caso não se demita das suas funções nem passe a fazer parte da Lista Negra.


Artigo 2º - Eleição do Representante e Vice-Representante do Congresso

1 - O Representante e Vice-Representante do Congresso, são eleitos, ordinariamente, de entre os Congressistas, pelos seus pares, por maioria qualificada no Fórum [Privado] Assembleia da Républica.

2 - Nas primeiras 24 horas após a revisão dos resultados das eleições do Congresso, deve ser aberto tópico para apresentação de candidaturas aos cargos de Representantes do Congresso, estando este tópico aberto por um período de 24 horas.

3 - A votação dos Representantes do Congresso deverá decorrer por um período de 24 horas após a conclusão dos prazos indicados no n.º2 do artigo 2.º destes estatutos.

4 - O Congressista mais votado será nomeado o Representante do Congresso, enquanto o segundo com mais votos será o Vice-Representante do Congresso.

5 - Caso o Congressista mais votado tenha sido nomeado Representante do Congresso não aceite a nomeação, deverá ser endereçado o convite ao segundo Congressista mais votado e assim por diante até serem preenchidos os dois cargos de Representantes do Congresso.

6 - No caso de os Congressistas não conseguirem eleger um Representante ou Vice-Representante, assumirá o cargo o Congressista com mais experiência ingame entre os candidatos que tiveram mais votos.

7 - O Representante e o Vice-Representante, se disponíveis, mantêm-se em funções até à eleição dos seus sucessores.


Artigo 3.º - Exoneração e suspensão de funções

1 - O Representante e/ou o Vice-Representante, poderão ser exonerados, por manifesto incumprimento das suas competências ou abuso de autoridade após abertura de debate e consequente votação, por maioria qualificada, no Fórum [Privado] Assembleia da República, ou em Reunião no canal #assembleia, convocada para o efeito, com um mínimo de 24horas de antecedência.

2 - No caso de exoneração do Representante, o Vice-Representante deverá assumir a função de Representante, e deverá o Congresso eleger um novo Vice-Representante, nos termos do número 1 do artigo 2.º destes estatutos.

3 - No caso de exoneração do Vice-Representante, deverá o Congresso eleger um novo Vice-Representante, nos termos do número 1 do artigo 2.º destes estatutos.

4 - No caso da exoneração de ambos, deverá o Congresso elege-los de novo, nos termos do primeiro ponto do número 1 do artigo 2.º destes estatutos.

5 - O Representante e o Vice-Representante serão automaticamente suspensos de funções quando sujeitos a votação disciplinar.

6 - O Representante e o Vice-Representante serão automaticamente exonerados sempre que à votação do número anterior corresponda a entrada na Lista Negra.


Artigo 4º - Funções e Competências do Representante do Congresso

1 - Presidir e moderar às Sessões Plenárias do Congresso.

2 - Elaborar as Sessões Plenárias do Congresso, depois de ouvido o Presidente do País, os Representantes dos Partidos com assento no Congresso, os Congressistas e quaisquer cidadãos que assim se manifestem.

3 - Presidir e moderar a Conferência de Lideres.

4 - Servir de interface entre o eGoverno eleito e o Congresso.

5 - Moderar e coordenar os diversos fóruns do congresso - públicos e privados - bem como os canais de irc #assembleia e #cidadanias.

6 - Abrir votações no Fórum [Privado] Assembleia da Républica.

7 - Encerrar tópicos inactivos.

8 - Actualização da Lista Negra.

9 - Todas as outras que o Congresso assim decida após votação.


Artigo 5º - Funções e Competências do Vice-Representante do Congresso

1 - Auxiliar o Representante do Congresso nas suas funções.

2 - Substituir o Representante do Congresso interinamente, sempre que este não esteja disponível para cumprir com as suas funções.

3 - Tornar-se o Representante do Congresso, caso este seja exonerado.


Artigo 6º - Conferência de Lideres

1 - A conferência de lideres é composta por um Congressista representante de cada partido com assento no Congresso, pelo Representante e pelos Vice-Representante do Congresso e reúne extraordinariamente no canal #assembleia da Rizon, em hora a definir na convocatória.

2- Podem ser convidados a participar na Conferência de Lideres:
a) representantes de partidos sem assento no Congresso;
b) outros congressistas;
c) cidadãos com propostas a apresentar;
d) outras pessoas que a conferência de lideres entenda.

3 - A conferência de Lideres deve ser convocada com 24h de antecedência:
a) pelo Representante do Congresso, por iniciativa própria ou;
b) a pedido de 3 dos Representantes dos partidos ou;
c) a pedido de ⅓ dos congressista eleitos.

4 - Podem assistir às conferências de líderes, sem fazer uso da palavra todos os cidadãos ePortugueses.


Artigo 7º - Sessões Plenárias

1 - O Congresso reúne em Sessão Plenária, extraordinariamente, no canal #assembleia da Rizon, em dia e hora a definir pela convocatória.

2 - Para além dos membros do Congresso, participam nas Sessões Plenárias o Presidente do País ou outro membro do Governo em que ele delegue esta competência.

3 - Podem ser convidados a participar nas Sessões Plenárias:
a) representantes de outros partidos, sem assento no Congresso;
b) cidadãos com propostas a apresentar;
d) outras pessoas que a conferência de lideres entenda.

4 - As Sessões Plenárias devem ser convocadas com 24h de antecedência:
a) pelo Representante do Congresso, por iniciativa própria;
b) a pedido do Presidente do País;
c) a pedido de 3 dos Representantes dos partidos ou;
d) a pedido de 1/2 dos Congressistas.

5 - Podem assistir às conferências de lideres, sem fazer uso da palavra todos os cidadãos ePortugueses.

6 - Finda cada reunião, cabe ao Representante do Congresso e Vice-Representante do Congresso, publicarem no jogo, um resumo do que foi discutido, e um registo das presenças.


Artigo 8.º - Moderação nos canais do Congresso

1 - Cabe ao Representante do Congresso zelar por um normal funcionamento dos Fóruns [Privado] Assembleia da Republica, Assembleia da República e Congresso e do canal #assembleia e #cidadanias no irc, na sequência das funções descritas nos artigos anteriores.

2 - O Representante do Congresso pode banir temporariamente um Congressista, Membro do Governo ou cidadão em geral por conduta imprópria e por insultos ao Congresso, a outros Congressistas, aos Representantes do Congresso, Partidos Políticos, Unidades Militares, membros do Governo ou cidadãos em geral, nos canais IRC da sua competência.

2.1 - Antes de qualquer banimento temporário, o Representante do Congresso deve advertir os Congressistas/Membros do Governo/Cidadãos com comportamento incorrecto;

2.2 - À segunda advertência os Congressistas/Membros do Governo/Cidadãos com comportamento incorrecto podem ser banidos do fórum em questão por um período de uma hora;

2.3 - Após o período de suspensão se o Congressista/Membro do Governo/Cidadão prosseguir com o comportamento incorrecto poderá ser banido por períodos de 24 horas.

3 - Face a um Comportamento erróneo e falta de urbanidade por parte de um congressista, o Representante do Congresso deverá aferir perante todos os congressistas a possibilidade de retirar a esse congressista as permissões de acesso a ambos os Foruns da Assembleia, através da criação de uma votação com a duração de 24 horas.

3.1 - Na existência de evidências que indiquem que as acções de um congressista poderão colocar em perigo a confidencialidade de informações existentes no Fórum Privado da Assembleia da República, a abertura de votação para retirada do seu acesso implica a suspensão provisória do acesso aos Fóruns da Assembleia pelo Congressista visado, acção que o Representante deve, de forma expedita, requisitar a um Administrador do Fórum.

4 - Os Congressistas e cidadãos banidos dos diversos fóruns do Congresso podem apelar ao Congresso para que a medida seja revogada, apresentando provas de que o banimento foi injustificado.

5 - É expressamente proibido ao Representante do Congresso apagar ou editar qualquer texto escrito no Fórum do Congresso. Exceptuam-se os pedidos feitos pelos próprios Congressistas, em caso de erro, e se ainda não tiver havido qualquer resposta de terceiros. Exceptuam-se também casos em que a mensagem do congressista tenha carácter ofensivo e/ ou insultuoso.

6 - Antes de encerrar uma discussão, o Representante do Congresso deve colocar o pré-aviso de encerramento “Tópico encerrado em 24h” passadas 48 horas após a última intervenção de um Congressista.

7 - Passadas 24h após a colocação do pré-aviso de encerramento, e caso não existam intervenções de relevo para a discussão em causa, o tópico em causa deve ser encerrado; caso entretanto existam intervenções de relevo para a discussão em causa, a contagem de tempo deve ser reiniciada e o Representante do Congresso deve esperar novamente 48h para colocar o pré-aviso de encerramento.


Artigo 9º - Grupos de Trabalho

1 - Pode o Congresso em Reunião Plenária, criar grupos de trabalho, que devem apresentar conclusões do seu trabalho na Sessão Plenária Ordinária subsequente.


Artigo 10º - Entrada em Vigor

Os presentes estatutos entraram em vigor em 01 de Junho de 2013, devendo ser revistos anulamente ou sempre que o Congresso assim o decida.


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Secção II - PROCESSO LEGISLATIVO

Artigo 1º - TIPOS DE LEIS

Existem 2 tipos de leis: as que resultam dos poderes e funções definidas pelo jogo e as que resultam da livre iniciativa dos Congressistas e que podem dizer respeito a todos os assuntos e matérias;


Artigo 2º - VALOR DAS LEIS

O valor e força das leis é igual, apenas diferindo a forma de votação e aprovação. Nas primeiras, a votação segue o mecanismo do jogo; nas segundas, é realizada no Fórum [Privado] Assembleia da República.


Artigo 3º - APROVAÇÃO NO FÓRUM PRIVADO

1 - Quórum: Apenas são consideradas válidas, e sem contestação possível da validade da votação, as decisões/propostas em que participem no mínimo 50% dos Congressistas.
1.1 - Decisões/propostas que sejam aprovadas com uma participação inferior a 50% serão validadas, mas poderão ser contestadas nas 72 horas seguintes ao final do prazo de votação, desde que essa contestação seja suportada por 50% dos Congressistas.

2 - Todas as propostas a votação que forem alvo de votação devem conter a opção de voto "Voto em Branco". O incumprimento desta regra implica a invalidação da proposta de votação independentemente do seu resultado.

3 - Consideram-se aprovadas e com valor de lei as decisões e projetos de lei apresentados a votação no Fórum [Privado] Assembleia da República cuja proposta tenha tido pelo menos mais um voto que as restantes, não devendo a opção de voto "Voto em Branco" ser contabilizada para este efeito.


Artigo 4º APRESENTAÇÃO DE LEIS

1 - Os Congressistas e o Presidente do País nos casos expressos em que este pode realizar actos legislativos, apresentam obrigatoriamente todas as propostas de lei e os seus motivos no Fórum Assembleia da República para discussão no mínimo 24 horas, antes de serem formalmente colocadas a votação;

2 - No caso de uma proposta de lei ou decisão ser colocada à votação no mecanismo do jogo, por algum Congressista ou pelo Presidente do País, sem que tenha sido seguido o procedimento da alínea anterior, deverá sobre a mesma ser dada indicação de voto de rejeição; isso não implica que a proposta não possa ser aceite posteriormente desde que se cumpram as regras da alínea anterior;

3 - Em casos excepcionais, nomeadamente declaração de Inimigo Natural, por razões estratégicas, ou transferências de fundos públicos para Organizações Nacionais, poderão tais propostas de lei ser apresentadas sem o cumprimento dos prazos indicados na alínea A), devendo, ser justificadas num prazo máximo de 6 horas no Fórum Congresso.

4 - Qualquer Congressista poderá solicitar ao Representante o início de uma votação, dispondo este de 24h para a iniciar ou fundamentar a recusa de o fazer.
4.1 - Em caso de recusa do Representante do Congresso, ou passadas 24h sem que haja abertura ou recusa da votação, poderá o mesmo Congressista abrir a votação se tiver o apoio mínimo de 20% dos Congressistas.


Artigo 5º - CONDUÇÃO DO PROCESSO

1 - Cabe ao Representante do Congresso conduzir o debate e dar início ao período de votação das propostas de lei;
2 - Dos actos e decisões do Representante da Assembleia cabe recurso para o plenário, se subscrito por um mínimo de 30% dos Congressistas eleitos;


Artigo 6º APRESENTAÇÃO DE LEIS PELOS CIDADÃOS

1- A apresentação de propostas de lei ao Congresso está aberta a todos os cidadãos por meio de petição pública.

2 - Não serão aceites propostas que:
a) Digam respeito a assuntos que não sejam da exclusiva competência do Congresso,
b) Violem as regras do Congresso,
c) Violem as leis do eRepublik,
d) Violem ou ponham em risco os acordos e tratados subscritos pelo governo ou pelo Congresso,
e) Que não sejam técnicamente ou socialmente exequíveis,
f) Que digam respeito a assuntos de politica externa ou negociações em curso,
g) Que esteja a ser objecto de discussão no Congresso.

3- Para poderem ser aceites no Congresso, as petições públicas terão de obrigatoriamente e cumulativamente cumprir os seguintes pontos:
a) O proponente e demais subscritores têm obrigatoriamente de ter cidadania Portuguesa,
b) A proposta terá de ser apresentada em jornal nacional cumprindo os seguintes requisitos:
b.1.) Tendo como título "Petição Pública",
b.2.) Tendo como subtítulo o titulo da proposta,
b.3.) Ser escrito na língua Portuguesa
b.4.) A petição pública deverá de estar livre de qualquer referência partidária.
c) A petição pública deverá de ser devidamente fundamentada, acompanhada de todos os cálculos, dados ou demais informação apropriada que a sustentem e comprovem. Esta informação deve obrigatoriamente de ser publicada como indicado na alinea b)
d) A publicação indicada na alínea b) terá de ser devidamente apoiada por um mínimo de 15 cidadãos, devidamente identificados nos comentários do artigo. Não serão considerados os votos para efeitos de contagem de apoiantes.
e) Cumprindo-se o estipulado na alínea d) deverá ser aberta a proposta no sub-forum "Congresso", acompanhada do link para o artigo mencionado na alínea b)

4- O Representante do Congresso, após verificação do cumprimento dos pontos 1 a 3, submete a proposta a votação.

5- O proponente será informado sobre a aceitação ou recusa da proposta a votação e sobre o resultado da mesma.

6- Em caso de recusa, o proponente será informado dos motivos, sem prejuízo do dever de confidencialidade a que poderão estar sujeitos os motivos das alíneas d), f) e g) do ponto 2.


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Secção III - Atribuição de Cidadanias - Estatutos

No início de cada mandato, e após eleição do Representante, pode começar o processo de Concessão de Cidadanias:

O processo dá-se inicio, por parte do Representante do Congresso, pela criação de um tópico geral de atribuição de cidadanias para jogadores Portugueses na vida real

Posteriormente, para os jogadores de diferentes Nacionalidades, serão criado tópicos individualizados para respetiva discussão e votação:

Concessão de Cidadanias
1 - Todos os congressistas têm direito abrir tópicos de discussão, a opinar, pedir esclarecimentos e votar na atribuição de uma cidadania;
2 - Todo o processo irá decorrer no sub-fórum Cidadanias no Fórum Privado do Congresso;
3 - Qualquer cidadão que seja Português na RL (vida real) tem de imediato o seu pedido aceite e sem votação, exceto em condições especiais, em que o Congressista que aceitou o pedido tem a obrigação de justificar a concessão no prazo de 24 horas no sub-fórum;
4 - Para todos os casos não abrangidos pelo ponto 3, o processo de discussão e esclarecimentos estará aberto durante 24 horas;
5 - Depois do período de discussão e esclarecimentos deverá iniciar-se uma votação com um prazo de 24 horas;
6 - A votação terá as seguintes hipóteses: “Atribuir”, “Não Atribuir” e "Voto em Branco". Vence o que tiver mais votos, em caso de empate a cidadania não será concedida, e os votos em branco não terão qualquer efeito sobre o resultado.

Condições especiais
Nos seguintes casos será proibida a atribuição de cidadanias a todos os cidadãos, inclusivé àqueles que sejam Portugueses na RL (vida real):
- Colaboração em tentativas de TO ao país;
- Participação ativa em guerras contra ePortugal;
- Desvio/Roubo de verbas estatais;
- Venda de cidadanias a cidadãos estrangeiros;
- Fuga de informação sensível do Congresso ou do Governo;
- Jogador proveniente de países inimigos de ePortugal;
- Outros atos de extrema gravidade não incluídos nos exemplos anteriores.

Em caso de TO (Take Over)
- No caso de estarmos perante um TO num partido de top 5 ou próximo e/ou nas eleições presidenciais, poderão ser aceites de imediato cidadanias com o intuíto de o evitar.

No final de mandato, o Representante do Congresso deve fundir todos os tópicos num só para motivos de arquivo

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Secção IV - Fundo de Maneio e Cálculo de Montantes a Doar para o Governo

- O Fundo de Maneio (FM) é uma verba que deve estar ORG do Tesouro Nacional e o seu objetivo é ser utilizado pelo Governo no início do mandato, assegurando assim o normal funcionamento do Governo (em especial das FAP) enquanto o novo orçamento é discutido e votado.

- Um valor aceite como razoável é o equivalente a 25% (ou 1 semana) das despesas do orçamento.

- Assim, o que o Congresso deverá assegurar através das transferências é que seja verdade a seguinte equação para cada mês:

x = Saldo Inicial Tesouro Nacional
y = Despesa aprovada para o orçamento de um determinado mandato
z = Transferências a fazer pelo Congresso nesse mandato
b = Fundo de Maneio = 0,25 * y

z = y - (x - b) ou z = 1,25y - x[/quote]


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Secção V - Congresso Extraordinário

Nota Introdutória

É importante que na ausência de território nacional (wipe) estejam previstos mecanismos de apoio necessários ao funcionamento do Congresso, enquanto órgão legislativo e de controlo e consulta do poder executivo.
As funcionalidades são evidentemente diminuídas face à ausência dos normais mecanismos ingame.
Pelo mesmo motivo, todo o funcionamento assenta na aceitação destas regras pela sociedade e na cooperação entre o congresso e o governo.


Artigo 1º - Funcionamento e duração do mandato

1. O Congresso extraordinário tem o seu funcionamento no mesmo local que o Congresso regular e com as mesmas áreas disponíveis ("Assembleia da República", "[PRIVADO] Assembleia da República" e "Congresso").

2. O Congresso extraordinário entra em funções sempre que não seja possível a formação do Congresso por meio de eleições regulares devido à ausência de território nacional.

3. O mandato do Congresso extraordinário tem a duração de um mês.

4. O mandato tem o seu inicío no dia 26 e o seu fim no dia 25 do mês seguinte.


Artigo 2º - Nomeação e número de congressistas

1. A nomeação dos congressistas é feita por nomeação directa pelos presidentes dos partidos que no dia 25 façam parte do top5.

2. Cada partido poderá eleger até 5 congressistas.

3. Caberá ao presidente de cada partido a comunicação dos congressitas nomeados.

4. A comunicação será obrigatoriamente efectuada no forum, na área "Congresso".

5. Caberá a cada partido a escolha do método que pretende para fazer a nomeação dos seus congressistas.

6. Não serão reconhecidos como congressistas jogadores que não estejam registados no fórum.

7. Os congressistas terão obrigatoriamente de ser cidadãos ePT. A excepção a esta regra, por motivo atendível, terá de ser confirmada em votação por maioria simples. O acesso do congressista ao forum será suspenso até à conclusão da votação.


Artigo 3º - Regras do Congresso

1. Mantêm-se em vigor todas as regras do Congresso.


Artigo 4º - Apresentação e votação de leis ingame

1. O presidente deverá respeitar as decisões do Congresso em qualquer apresentação e votação de leis e propostas que sejam efectuadas ingame e que seriam normalmente decididas, apresentadas e votadas pelo Congresso regular.


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Secção VI - Violação das Regras do Congresso

Em caso de violação das Regras do Congresso, o congressista poderá enfrentar uma penalização pelo seu ato, sendo aberto um inquérito à alegada violação por parte de qualquer membro do congresso, sendo a mesma discutida por um período mínimo de 24h.

Votação:
Após discussão, haverá uma votação com a duração de 24h com a seguintes opções:
- Houve violação das Regras do Congresso
- Não houve violação das Regras do Congresso
- Voto em branco
Vence o que tiver mais votos, em caso de empate a violação não será reconhecida, e os votos em branco não terão qualquer efeito sobre o resultado.

No caso de se apurar que existiu violação das regras por parte do congressista em questão, proceder-se-á da seguinte forma:

a) 1ª infração cometida pelo Congressista
O Representante, abrirá uma votação com a duração de 24h com as seguintes opções:
- Advertência
- Suspensão dos acessos até ao final do mandato
- Voto em Branco

b) 2ª infração cometida pelo Congressista
Independentemente da sua gravidade, o congressista será automaticamente colocado na lista negra e serão retirados todos os seus acessos até ao final do mandato.

c) 3ª infração cometida pelo Congressista
Independentemente da sua gravidade, serão retirados todos os acessos ao congressista por um período de 3 meses, sendo ele eleito ou não.

d) 4ª infração (ou mais) cometida pelo Congressista
Independentemente da sua gravidade, serão retirados todos os acessos ao congressista por um período indeterminado, sendo ele eleito ou não.

e) Saída do congresso a meio do mandato sem justificação
A saída do congresso a meio do mandato (abdicar de ser congressista) sem qualquer justificação devidamente discutida no Congresso, levará à retirada de acessos por um período de 3 meses, sendo ele eleito ou não.

§ Ponto Único - Os acessos sujeitos a sanções são apenas os que dizem respeito aos acessos aos fóruns Assembleia da República e [Privado] Assembleia da República.

Notas Importantes:
O Congresso poderá anular a restrição de acessos através de uma votação que tenha como objectivo perdoar as transgressões realizadas pelo Congressista.
Todos os casos serão analisados mesmo que estas discussões/deliberações transitem entre mandatos. Quando tal acontecer, o Representante deverá servir de intermediário de defesa no tópico de discussão (caso o acusado não se encontre presente ou não tenha acesso).

Link externo ao fórum da lista negra: http://j.mp/ocj7Aj (registo antigo)
Nova Lista Negra: http://goo.gl/Or3BV4
A nova lista deverá ser criada pelo Representante em funções, e a sua posse deverá transitar entre Representantes, por forma a garantir o acesso necessário para adição de dados ao longo dos diferentes mandatos.
Congressistas que estejam na lista negra, mas que não cometam infracções à pelo menos 6 mandatos, devem ser retirados da lista e ver restituídos os seus acessos.




A equipa de Congressistas do Partido Revolucionário :
Juve Leo
Sousa Tibero