DECRETO Nº 01

Day 2,240, 14:47 Published in Brazil Argentina by Congresso eBrasileiro



eRepublica do Brasil


DECRETO Nº 01, de 07 de janeiro de 2014, dia 2240 do Novo Mundo.



Declara em situação anormal, caracterizada como situação de emergência a área do território Brasileiro afetada por sitio inimigo.

Ichi nii Presidente da eRepublica do Brasil, no uso das atribuições legais conferidas pelo resultado das ultimas eleições.


CONSIDERANDO QUE:

– A dominação inimiga tem se alastrado, e na falta de territórios originais não é possível haver eleições para o Congresso Nacional. Essa situação ultrapassou os limites toleráveis e nas constantes tentativas de restabelecimento do Congresso Nacional, tivemos gastos exagerados o que reduziu significativamente nossos recursos.

Reinteirando que na falta de um Congresso Nacional, não é possível transferir valores do Tesouro Publico para manutenção do Estado, sendo apenas utilizado para gastos com Acordos Mútuos entre nosso país e os Aliados.

Também, com essa situação muitos brasileiros tem se erradicado do país em buscas de privilégios econômicos em outras potencias mundiais. Isso sem a estimativa de retorno, pois é necessária a aprovação da cidadania brasileira por um deputado.

Com o advento da taxa sobre regiões ocupadas o nosso país passou a conceder 80% da nossa arrecadação a Argentina, e isso tem contribuído na manutenção do sitio.


- no dia 2239 do Novo Mundo o atual governo recebeu o país nestas condições .

- como conseqüência desse desastre, resultaram os danos populacionais, materiais e os prejuízos econômicos e sociais constantes dos 4 ultimos meses.


DECRETA:

Art. 1° Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como sitio inimigo.

Parágrafo único. Essa situação de anormalidade é válida apenas para as regiões originais do Brasil, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova histórica vivida pelo país.

Art. 2° Confirma-se a mobilização do governo e de todos os seus ministérios e autoriza-se o desencadeamento da população brasileira e unidades militares em busca de um território, após adaptado à situação real desse desastre.

Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta e, a realização de campanhas de arrecadação de recursos, alimentos e arms, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência militar aos lutadores.

Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pela Ministério da Casa Civil em conjunto com o Ministério da Defesa.

Art. 4° Autoriza-se as autoridades administrativas e os Ministério da Defesa c, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:

I – lutar pelo Brasil, a qualquer hora do dia ou da noite;

II – O cidadão usar da sua propriedade particular para infligir dano no inimigo.

Parágrafo único. Será responsabilizado o Ministério da Defesa, Casa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança nacional da população.


Art.5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 30 dias.

Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto pode ser prorrogado pelos próximos governos..


Brasil.





Ichi Nii
Presidente do eBrasil