Nota #9 – Outra Proposta de Novas Regras do Congresso - Parte 3 de 4

Day 2,487, 12:50 Published in Portugal Portugal by Hernani Miguel

Este Artigo é dedicado à Secção III, Violação das Regras do Congresso.

A grande alteração aqui é que as Sanções passam a ser automáticas, a cargo do Representante do Congresso, exceto a "suspensão dos acessos por tempo indeterminado". A gravidade desta Sanção obriga, na minha opinião, ao envolvimento de todo o Congresso.

Devo dizer que até gosto mais da Proposta do Dr. Dog, em que apenas são preconizadas Sanções para os seguintes casos:

- Proposta de NE sem debate prévio;
- Proposta de Transferência de Fundos sem debate prévio;
- Proposta de Impugnação do CP sem debate prévio;
- Ele acrescenta ainda Concessão de Cidadania a cidadãos provenientes de países inimigos sem a aprovação do Congresso, mas uma vez que não considero essa aprovação necessária alteraria para Concessão de Cidadania sem debate prévio;
- Exceto nos casos previstos nas Regras onde não é necessário debate.

Nesta situação retiraria a 1ª Sanção - Advertência com a validade de 10 dias.

Não alterei a minha Proposta de acordo com a do Dr. Dog porque acho que o mérito deve ser dele.

Sem mais delongas,

Secção III - VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO CONGRESSO

Artigo 14º - Inquérito
1 - Em caso de violação das Regras do Congresso, o Congressista poderá enfrentar uma penalização pelo seu ato, sendo responsabilidade do Representante do Congresso avaliar a situação, aplicar a Sanção correspondente, se assim o determinar, e informar o Congresso através de tópico próprio a criar no início de cada mandato, com o título “Sanções aplicadas no mandato de (mês do mandato)”.

Artigo 15º - Sanções
1 - As Sanções serão aplicadas pela seguinte ordem:
a) 1ª Sanção do Congressista – Advertência (prescreve passados 10 dias);
b) 2ª Sanção do Congressista – Advertência (prescreve passados 20 dias);
c) 3ª Sanção do Congressista - Suspensão dos acessos por 10 dias, seja novamente eleito ou não;
d) 4ª Sanção do Congressista - Suspensão dos acessos por 30 dias, seja novamente eleito ou não;
e) 5ª Sanção do Congressista - Suspensão dos acessos por tempo indeterminado, seja novamente eleito ou não;
I) Esta Sanção só poderá ser aplicada após debate pelo período mínimo de 24 horas em tópico aberto para esse efeito pelo Representante do Congresso e com a aprovação do Congresso;
II) A qualquer momento após o período inicial de 24 horas de debate o Representante do Congresso deve colocar a Sanção a votação com a duração de 24h e com as seguintes opções de voto:
- Nenhuma Sanção;
- Suspensão dos acessos por tempo indeterminado, seja novamente eleito ou não;
- Voto em Branco.
f) 6ª Sanção (ou superior) do Congressista - Registo da infração.
2 - Caso o Congressista que violou as Regras do Congresso seja o Representante ou o Vice-Representante do Congresso, qualquer outro Congressista pode iniciar o procedimento disciplinar, cumprindo os seguintes passos:
a) Abertura de tópico para debate pelo período mínimo de 24 horas;
b) A qualquer momento após o período inicial de 24 horas o autor do tópico deve colocar a Sanção a votação com a duração de 24h e com as seguintes opções de voto:
- Nenhuma Sanção;
- Advertência;
- Voto em Branco.
3 - Qualquer Congressista pode solicitar ao Representante do Congresso que inicie o procedimento descrito no artigo 14º deste Regulamento, indicando os motivos para tal, em tópico a abrir, por PM ingame ou onde verificar a alegada violação das Regras do Congresso.
4 - Os acessos sujeitos a sanções são os que dizem respeito aos fóruns Assembleia da República e [Privado] Assembleia da República.

Artigo 16º - Saída do congresso a meio do mandato sem justificação
1 - A saída do congresso a meio do mandato (abdicar de ser congressista) sem justificação, levará à retirada de acessos por um período de 3 meses, sendo ele posteriormente eleito ou não.
2 - Após o período de discussão mínimo de 24 horas, o Representante abrirá uma votação com a duração de 24 horas com as seguintes opções:
- Justificado;
- Injustificado;
- Voto em branco.
3 - Em caso de empate considera-se justificado, não sendo tido em conta os votos em branco.
4 - Os acessos sujeitos a sanções são os que dizem respeito aos fóruns Assembleia da República e [Privado] Assembleia da República.

Artigo 17º - Levantamento de sanções
1 - O Congresso poderá levantar a restrição de acessos através de uma votação que tenha como objetivo perdoar as transgressões realizadas pelo Congressista.
2 - Todos os casos serão analisados mesmo que estas discussões/deliberações transitem entre mandatos. Quando tal acontecer, o Representante deverá servir de intermediário de defesa no tópico de discussão (caso o acusado não se encontre presente ou não tenha acesso).

Artigo 18º - Registo de sanções
1 - As infrações e sanções serão inscritas na folha Registo de Infrações e Sanções, que pode ser consultada em http://goo.gl/Or3BV4 e que é gerida pelo Representante do Congresso.
2 - No início de cada mandato serão apagados os registos de infrações e sanções já cumpridas.

Artigo 19º - Acumulação entre mandatos
1 - Caso um congressista cometa nova infração enquanto se encontra sancionado por infração cometida em mandato anterior, a mesma será cumulativa, isto é, se se encontra sancionado por 1ª sanção a nova infração será considerada 2ª e assim sucessivamente.

Artigo 20º - Prescrição
1 - Passados 8 dias após a ocorrência da alegada violação esta prescreverá, pelo que já não haverá lugar a Inquérito e Sanção.


A seguir Secção IV - FUNDO DE MANEIO E CÁLCULO DE MONTANTES A DOAR PARA O GOVERNO, Secção V - CONGRESSO EXTRAORDINÁRIO e VIGÊNCIA