[MdC] Programa Nacional de Distribuição de Alimentos

Day 3,595, 17:10 Published in Brazil Brazil by Ministerio das Comunicacoes
eBrasil dia 3,595 do Novo Mundo, 23 de Setembro de 2017

Olá caros eBrasileiros!

Hoje nós da Equipe do Ministério das Comunicações trazemos a todos o novo Decreto, publicado por Raphael Louis Habsbourg Bourbon (Vosso então Presidente), no Fórum Oficial do eBrasil, na área restrita do fórum.

Desejamos a todos uma boa leitura, caso tenham duvidas contatem diretamente algum membro do MdC, a ORG do MdC ou o próprio Raphael. (Ou nos comentários também).




Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Distribuição de Alimento, com as seguintes finalidades:

I - promover a atividade dos eCidadãos recém-nascidos no Novo Mundo

II - incentivar o engajamento social e a participação cidadã no Discord Brasileiro

III - acolher o Cidadão e fomentar sua permanência.
Parágrafo Único: O Programa Nacional de Distribuição de Alimentos é criado por Decreto, contudo, poderá ser adaptado ou, até mesmo, cancelado pelo Congresso Nacional.

Art. 2º A Distribuição de Alimentos ocorrerá diariamente, para todos os cidadãos que se enquadrarem neste Programa, obedecendo os requisitos:

I - cidadãos com menos de 30 dias do eNascimento;

II - cidadãos com força terrestre igual ou inferior a 1.000,00;

III - cidadãos com nível de experiência igual ou inferior a 30.

§1º - A distribuição ocorrerá da seguinte maneira:

I - até 30 dias: energia suficiente para proceder à recarga 3 vezes;

II - força inferior a 1.000: energia suficiente para proceder à recarga 2 vezes;

III - nível igual ou inferior a 30: energia suficiente para proceder uma vez à recarga.

§2º - Para solicitar o alimento, o eCidadão deve entrar em contato no Canal da Assistência Social, no Discord Oficial do Brasil, conforme disposto abaixo:

I - crie a conta no Discord e acesse o link: https://discord.gg/xYxeVDG

II - após entrar na sala, informe o seu link de perfil (Ex: erepublik.com/br/citizen/profile/838172)

III - encaminhe um print da quantidade de energia

IV - aguarde um dos membros encaminhar a quantidade de comida necessária, conforme o §1º.


Art. 3º O Programa Nacional de Distribuição de Alimentos é vinculado ao Ministério da Assistência Social e partilha do Orçamento do Ministério, em conjunto com o Programa Flying Kids.

Art. 4º As quantidades de energia previstas neste Decreto permanecerão nos moldes estabelecidos, com a possibilidade de eventual alteração pelo Executivo ou pelo Congresso, para adequar-se ao Orçamento Mensal do Ministério.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União


Palácio Bourbon, Cidade Imperial de São Paulo, 23 de Setembro de 2017, Dia 3.595 do Novo Mundo, Sendo 9º Ano de Sua Existência