NOVO[Petição Pública] Proposta de alteração ás Regras do Congresso

Day 2,478, 14:10 Published in Portugal Portugal by Dr. Dog
Começo por pedir desculpa a quem comentou o artigo anterior, mas continha vários erros de estrutura e compreensão, assim como decidi agora alterar ainda mais alguns traços, depois de ler novas opiniões. Foi apagado do sistema








Apresenta de seguida uma...
Proposta de alteração às Regras do Congresso


http://tiny.cc/propostanova

O link remete para o actual fórum do congresso, onde me foi muito mais simples explicar as alterações através da comparação entre o actual e o proposto.

Vou abordar aqui apenas a nova proposta, para discussão saudável.




Processo Legislativo


Artigo 1º - Tipos de Leis

Existem 2 tipos de leis: as que resultam dos poderes e funções definidas pelo jogo e as que resultam da livre iniciativa dos Congressistas ou membros do Governo e que podem dizer respeito a todos os assuntos e matérias, para as últimas:

a) A discussão e votação decorre no fórum [Privado] Assembleia da República, caso se tratem de assuntos confidenciais;
b) No fórum Assembleia da República, nos restantes casos.


Artigo 2º -Aprovação de leis no Fórum


1 - São consideradas válidas, e sem contestação possível da validade da votação, as decisões/propostas em que participem no mínimo 50% do total de Congressistas em funções. Esta condição será aferida assim que a votação se dê por terminada.
a) Cada voto na opção "voto em branco" será validado como participação de um congressista.
b) Em caso de empate, o proponente terá o direito de abrir nova discussão, de acordo com o procedimento apresentado no Artigo 3º.

1.1 - Propostas com participação inferior a 50% dos congressistas, mas com um número de votos a favor igual ou superior a 25% dos congressistas serão validadas, mas poderão ser contestadas nas 72 horas seguintes ao final do prazo de votação, desde que essa contestação seja suportada por 50% dos Congressistas.


Artigo 3º - Apresentação de Leis


1 - Os Congressistas e o Presidente do País nos casos expressos em que este pode realizar actos legislativos, apresentam todas as propostas de lei e os seus motivos no Fórum Assembleia da República para discussão no mínimo 24 horas, antes de serem formalmente colocadas a votação;

2 - No caso de uma proposta de lei ou decisão ser colocada à votação no mecanismo do jogo, por algum Congressista ou pelo Presidente do País, sem que tenha sido seguido o procedimento da alínea anterior, deverá sobre a mesma ser dada aos congressistas a indicação de não votar;

2.1. - No prazo máximo de três horas, o proponente da lei ingame deve apresentar ao congresso as razões para o lançamento da proposta, fundamentando o mais possível a decisão, cabendo depois aos congressistas votar em consciência caso tal não seja cumprido.


3 - Em casos excepcionais, nomeadamente declaração de Inimigo Natural, por razões estratégicas, ou transferências de fundos públicos para Organizações Nacionais, poderão tais propostas de lei ser apresentadas sem o cumprimento dos prazos indicados no nº1 do artigo 4º da Secção II, devendo ser justificadas num prazo máximo de 3 horas no Fórum adequado.
3.1 O não cumprimento,para este tipo de propostas de lei Ingame, do ponto 3 ou do ponto 1, representa uma violação explícita das regras do congresso.

4 - Constituem excepção a apresentação de MPPs por parte de paises estrangeiros, casos em que o Representante, o Vice-Representante, o CP ou o MoFA português deverão abrir, c/ a maior brevidade, tópico para discussão após a proposta ter sido colocada a votação ingame. O prazo para discussão termina no final do período de votação.


Artigo 5º - Apresentação de Leis pelos Cidadãos


1- A apresentação de propostas de lei ao Congresso está aberta a todos os cidadãos por meio de petição pública.

2- Para poderem ser aceites no Congresso, as petições públicas terão de obrigatoriamente e cumulativamente cumprir os seguintes pontos:
a) O proponente ou outro responsável terão obrigatoriamente de ter cidadania Portuguesa, de forma a apresentar a mesma no espaço de publicação de ePortugal;

b) A petição pública deverá ser apresentada num artigo nacional, Com o Título "Petição Pública", devidamente fundamentada, acompanhada de todos os cálculos, dados ou demais informação apropriada que a sustentem e comprovem, de modo a facilitar a sua compreensão.

d) A publicação terá então de ser devidamente apoiada por um mínimo de 15 cidadãos, devidamente identificados nos comentários ao artigo.

e) Cumprindo-se o estipulado na alínea d), deverá ser aberta a proposta no sub-forum "Assembleia da Repúlica", acompanhada do link para o artigo mencionado na alínea b), dispondo os congressistas de um prazo de 24 horas para debater os méritos da proposta.

4- Passadas as 24 horas para discussão, o Representante do Congresso submete a proposta a votação.

5- O proponente será informado sobre a aceitação ou recusa da proposta a votação e sobre o resultado da mesma.

6- Em caso de recusa, o proponente será informado dos motivos, sem prejuízo do dever de confidencialidade a que poderão estar sujeitas algumas matérias.


Principais alterações: A aprovação de leis passa agora por um novo critério: 25% mínimo de votos a favor. Garante-se assim que, mesmo e apesar da parca participação, o processo tem algum sentido democrático pois, mesmo que se obtivessem os 50%, no máximo teríamos um empate. Faz algum sentido na minha cabeça, mas opiniões são muito bem vindas.

Deixa de ser obrigatório apresentar disvussão prévia de 24 horas no fórum para matérias que sejam votas no próprio jogo, exceptuando-se situaçãos tais como declaração de NE, doação de dinheiro ou Impeach Presidencial.

O Representante deixa também de ter a função de dar ordens de voto negativo caso uma das normas não seja cumprida (exceptuando obviamente o NE e etc...)


Foi também simplificada a forma de elaborar petições publicas.




Concessão de Cidadania



Artigo 1 - Regras Gerais


1 - Todo e qualquer processo de votação da concessão de cidadania decorre no sub-fórum "Cidadanias", no Fórum "Assembleia da República"

2 - Qualquer cidadão que seja Português na RL (vida real) ou cidadão ePortuguês honorário tem de imediato o seu pedido aceite e sem votação, o Congressista que aceitou o pedido deve justificar a concessão no prazo de 24 horas no respectivo sub-fórum;

3 - Para todos os casos não abrangidos pelo ponto 4, será estabelecido um processo de votação, que carecerá de resposta ao formulário enviado ao proponente da cidadania, onde constarão as seguintes questões:

a) Why do you wish to have Portuguese citizenship?
b) Do you wish to join any party or Portuguese MU? Why?
c) Can you name any Portuguese citizen to support your application?
d) Can you name any member of the government of your country to support your application?
e) Citizen Name
f) Profile Link

O Link para as respostas ao formulário estará acessível a todos os congressistas num tópico presente no fórum "[Privado] Assembleia da República", devendo o mesmo link ser alterado mensalmente, aquando da eleição de um novo Congresso.


4 - Após obter, atempadamente( o prazo de votação não poderá exceder o prazo de validade ingamedo pedido de cidadania), resposta ao formulário, deverá ser aberto tópico de votação por um prazo de 24 horas.
a) em caso de empate a cidadania não será concedida.
b) a votação será válida sem que seja necessária a definição de um número mínimo de congressistas participantes (excepção ao nº1 do artigo 2º da Secção II);


5 - No final de mandato, o Representante do Congresso deve fundir todos os tópicos num só para efeitos de arquivo.


Artigo 2 - Cidadania Honorária


1- O congresso pode conceder o título de cidadão honorário a jogador não Português na RL que esteja integrado na comunidade Portuguesa e não tenha actuado contra os interesses de Portugal, mediante voto e aprovação por maioria simples.

2- A lista de cidadanias honorárias é gerida e mantida pelo Congresso.


Artigo 3 - Torneios

1 - Será concedida cidadania a jogadores estrangeiros RL, membros de MU portuguesas, sem que seja necessário respeitar o prazo de votação em vigor.

2 - Os comandantes das MU ou seus representantes deverão entrar em contacto com um qualquer membro do Congresso, de forma a validar os pedidos de cidadania.

3 - O presente artigo apenas entrará em vigor quando o Representante do Congresso assim o indicar, criando um tópico no sub-fórum "Cidadanias", no Fórum "Assembleia da República" informando que este regime excepcional está em vigor.

4 - Quando a aplicação do artigo deixar de ser útil, o representante deverá alertar todos os congressistas, através de PM e alteração do título do Tópico para "Excepção Revogada".



Principais alterações:

Passa a existir um formulário online que os proponentes devem preencher, para terem acesso ao formulário podemos colocar o mesmo em artigos do MoFA e ter alguém de entre os congressistas responsável de enviar PM com o link a quem faça pedidos de cidadania ( apenas estrangeiros RL, obviamente)

Após resposta ao formulario, o Rep do Congresso abre tópico de votação por 24 horas.

Penso ser positivo modificar a folha de resposta a cada mandato, apenas para haver uma maior ideia de privacidade da resposta.

Principais diferenças: Reduzido prazo de aprovação/nega do pedido; possibilidade de manter registo de pedidos de cidadania; redução do número de tópicos/discussões no Congresso.





Violação das regras do congresso:

Artigo 1º - Responsabilidade de atribuição das Sanções

Em caso de violação explícita das Regras do Congresso, o congressista poderá enfrentar uma penalização pelo seu ato. Cabe ao Representante do Congresso aferir todas as violações, e informar os restantes congressistas da sanção aplicada, respeitando sempre as normas existentes.

1. consideram-se como violação explícita e possivelmente prejudicial para Portugal:

a)Lançar proposta de NE, propostas de envio de dinheiro ou ppropostas de Impeach, sem discussão prévia ou justificação posterior validada pelo congresso;

b) Aprovar cidadania a cidadãos provenientes de países inimigos sem a aprovação do Congresso.


Artigo 2º - Sanções


Após violação das regras por parte de um congressista, o Representante deverá tomar uma das seguintes acções:

a) 1ª infracção do Congressista

- Advertência (válida pelo prazo de 20 dias, seja novamente eleito ou não, para efeitos de acumulação)


b) 2ª infracção do Congressista

- Suspensão dos acessos por 10 dias, seja novamente eleito ou não;


c) 3ª infracção do Congressista

- Suspensão dos acessos por 20 dias, seja novamente eleito ou não;


d) 4ª infracção do Congressista

- Suspensão dos acessos por 3 meses, seja novamente eleito ou não;


e) 5ª infracção do Congressista

- Suspensão dos acessos por tempo indeterminado, seja novamente eleito ou não;


f) 6ª infracção (ou superior) do Congressista

- Registo da infracção.


Artigo 3º - Saída do congresso a meio do mandato sem justificação


a) A saída do congresso a meio do mandato (abdicar de ser congressista) sem justificação prévia, levará à retirada de acessos por um período de 2 meses, sendo ele eleito ou não.

§2 - Os acessos sujeitos a sanções são os que dizem respeito aos acessos aos fóruns Assembleia da República e [Privado]Assembleia da República.


Artigo 4º - Levantamento de sanções

1. O Congresso poderá levantar a restrição de acessos através de uma votação que tenha como objectivo perdoar as transgressões realizadas pelo Congressista.

OS artigos 5, 6 e 7 permanecem inalterados, referem-se apenas a esclarecimentos relativos ás normas anteriores.


Principais alterações: deixariamm de haver inúmeros tópicos de discussão mais votação de sanções. O Representante pode de forma simples avaliar e aplicar cada sanção.
Passam a ser definidos os actos que representam violação explícita das regras, actos tais que claramente afectem negativamente o país.

A existência desta referência a estes actos, ponham ou não alguns em causa a efectividade das sanções, terá sempre um valor moral inibidor.




Foi também eliminado algum texto que apenas se referia a normas ou procedimentos já expostos na secção II.





Secção V - Congresso Extraordinário

Nota Introdutória

É importante que na ausência de território nacional (wipe) estejam previstos mecanismos de apoio necessários ao funcionamento do Congresso, enquanto órgão de consulta do poder executivo.
As funcionalidades são evidentemente diminuídas face à ausência dos normais mecanismos ingame.
Pelo mesmo motivo, todo o funcionamento assenta na aceitação destas regras pela sociedade e na cooperação entre o congresso extraordinário e o governo.


Artigo 1º - Funcionamento e duração do mandato

1. O Congresso extraordinário tem o seu funcionamento no mesmo local que o Congresso regular e com as mesmas áreas disponíveis ("Assembleia da República", "[PRIVADO] Assembleia da República" e "Congresso").

2. O Congresso extraordinário entra em funções sempre que não seja possível a formação do Congresso por meio de eleições regulares devido à ausência de território nacional.

3. O mandato tem o seu inicío no dia 26 e o seu fim no dia 25 do mês seguinte.


Artigo 2º - Nomeação e número de congressistas

1. A nomeação dos congressistas é feita por nomeação directa pelos presidentes dos partidos que no final do dia 24 (hora eRepublik) façam parte do top 5 . Cabe ao Representante do Congresso em funções o dever de anunciar em artigo quais os 5 Partidos classificados como TOP 5.

2. Cada partido poderá indicar até 2 congressistas.

3. Caberá ao presidente de cada partido a comunicação dos congressistas nomeados.

4. A comunicação será obrigatoriamente efectuada no forum, na área "Congresso", até ao final do dia 26.

5. Caberá a cada partido a escolha de um método de nomeação dos seus congressistas.

6. Os congressistas terão obrigatoriamente de ser jogadores com cidadania ePortuguesa, e terão de possuir/efectuar registo no Fórum. A mudança de cidadania durante o decorrer do mandato implica o término imediato do mesmo.


Artigo 3º - Regras do Congresso

1. Mantêm-se em vigor todas as regras do Congresso passíveis de aplicação.



Por mais que fosse interessante, democraticamente, ter um congresso extra jogo como contra peso do poder presidencial, a verdade é que, nos casos em que tal pudesse vir a ser realmente necessário, a Presidência provavelmente não acataria tais normas.

Assegura-se assim o papel de aconselhamento e presença democrática de vários partidos.





SECÇOES REVOGADAS




Secção VII - Programa de Embaixadores

Artigo 1º - Nota introdutória

O Embaixador é uma figura importante nas relações diplomáticas entre países. É, sem dúvida, um elo de ligação entre as comunidades dessas nações.
Essa figura mostra o esforço de Portugal em firmar uma relação de respeito e amizade com esse país.
A figura de Embaixador é um cargo cujo ocupante deve ter consciência do comportamento imparcial que deve evidenciar perante os outros países.
Este programa nasce num esforço de garantir a Portugal um corpo de Embaixadores estável e com continuidade, permitindo uma melhor integração dos Embaixadores nas comunidades dos países para os quais estão nomeados.

Artigo 2º - Funções e Competências do MoFA

1 - Definir relações com os países desejados;
2 - Definir formas de acção dos embaixadores nos países de acolhimento e decidir a política de defesa diplomática do país no exterior;
3 - Em caso de necessidade libertar os fundos necessários para as acções a efectuar (em coordenação com o MoF);
4 - Apresentação da Lista de Embaixadores a nomear, substituir ou exonerar para votação do Congresso, disponibilizando todas as informações requeridas pelo Congresso.

Artigo 3º - Funções e Competências do Congresso

1 - Votação da Lista de Embaixadores a nomear, substituir ou exonerar indicada pelo MoFA;
2 - Em caso de não aprovação apresentar ao MoFA justificação da decisão, bem como sugestões para nova Lista;
2.1 - As sugestões do Congresso não são vinculativas, sendo exclusiva responsabilidade do Governo, através do MoFA, definir as Listas de nomes a enviar ao Congresso;
3 - Acompanhar e auxiliar o MoFA no exercício das suas Funções.

Artigo 4.º - Funções e Competências dos Embaixadores

1 - Dar a conhecer o nosso país à comunidade do país para que foi nomeado, fazendo os possíveis para dar a melhor imagem possível de ePortugal;
2 - Notificar o governo de quaisquer informações e notícias relevantes sobre o país para que está nomeado;
3 - Fazer a ligação entre o governo de ePortugal e o governo do país para que está nomeado;
4 - Estar em contacto com o embaixador homólogo atribuído a ePortugal de modo a planear iniciativas com vista à convivência das duas comunidades;
5 - Cumprir outras orientações do MoFA;
6 - Outras actividades, como a realização de entrevistas a individualidades do país de acolhimento.


Artigo 5º - Escolha dos Embaixadores

1 - Sempre que haja vagas para Embaixadores o MoFA deverá lançar um artigo a solicitar candidaturas, indicando os países disponíveis;

2 - Esse artigo deverá conter um formulário, aberto por pelo menos 48 horas, com as seguintes questões:
- Nick;
- Link;
- Indica 3 países a que gostarias de ser atribuído (pergunta de resposta e não de escolha);
- Línguas faladas;
- Cidadanias já adquiridas;
- O motivo do interesse no programa;

3 - Apuradas as candidaturas o Ministério dos Negócios Estrangeiros compila uma lista com os interessados no cargo de embaixador e os países do eMundo para os quais serão nomeados;

4 - Essa lista deverá ser apresentada ao congresso no fórum Assembleia da República, estando em discussão pelo prazo mínimo de 24 horas. A votação da lista deverá decorrer por um período de 24 horas após a conclusão da discussão;
4.1 - Em caso de aprovação da lista, os escolhidos deverão ser contactados pelo MoFA com a informação do país para que foram nomeados;
4.2 - Em caso de reprovação da lista, o Congresso informa o MoFA dos motivos que levaram à rejeição e pede nova lista, podendo fazer sugestões não vinculativas;


Artigo 6º - Exoneração e renúncia dos Embaixadores

1 - O Embaixador poderá renunciar a qualquer momento ou ser exonerado pelo MoFA por manifesto incumprimento das suas competências ou abuso de autoridade. A exoneração deverá ser aprovada pelo congresso.




Porquê? Porque isto pode ser estabelecido sem que tal conste nas regras do congresso. Tal como acontece com o FADM ou FIE.





Na Secção I - Estatutos dos Representantes do Congresso Português, proponho que se eliminem os seguintes artigos, dado nunca efectivamente se ter utilizado tais ferramentas, e também em caso de necessidade será fácil de colocar o senso comum a trabalhar:


Artigo 6º - Conferência de Líderes

1 - A conferência de lideres é composta por um Congressista representante de cada partido com assento no Congresso, pelo Representante e pelo Vice-Representante do Congresso e reúne extraordinariamente no canal #assembleia da Rizon, em hora a definir na convocatória.

2- Podem ser convidados a participar na Conferência de Lideres:
a) representantes de partidos sem assento no Congresso;
b) membros do Governo;
c) outros congressistas;
d) cidadãos com propostas a apresentar;
e) outros cidadãos que a conferência de líderes entenda convocar.

3 - A conferência de Lideres deve ser convocada com 24h de antecedência:
a) pelo Representante do Congresso, por iniciativa própria;
b) a pedido de três dos cinco líderes partidários com assento parlamentar;
c) a pedido de cinco dos líderes dos partidos sem assento parlamentar;
d) a pedido de ⅓ dos congressista eleitos.

4 - Podem assistir às conferências de líderes, sem fazer uso da palavra, todos os cidadãos ePortugueses.

5 - Finda cada reunião cabe aos Representantes do Congresso publicarem no jogo um resumo do que foi discutido e um registo das presenças.

Artigo 7º - Sessões Plenárias

1 - O Congresso reúne em Sessão Plenária, extraordinariamente, no canal #assembleia da Rizon, em dia e hora a definir pela convocatória.

2 - Para além dos membros do Congresso, participam nas Sessões Plenárias o Presidente do País ou outro membro do Governo em que ele delegue esta competência.

3 - Podem ser convidados a participar nas Sessões Plenárias:
a) representantes de outros partidos, sem assento no Congresso;
b) cidadãos com propostas a apresentar;
d) outras pessoas que a conferência de lideres entenda.

4 - As Sessões Plenárias devem ser convocadas com 24h de antecedência:
a) pelo Representante do Congresso, por iniciativa própria;
b) a pedido do Presidente do País;
c) a pedido de três dos cinco líderes partidários com assento parlamentar;
d) a pedido de 1/2 dos Congressistas.

5 - Podem assistir às sessões plenárias, sem fazer uso da palavra todos os cidadãos ePortugueses.

6 - Finda cada reunião, cabe ao Representante do Congresso e Vice-Representante do Congresso publicarem no jogo um resumo do que foi discutido e um registo das presenças.

Artigo 9º - Grupos de Trabalho

1 - Pode o Congresso em Reunião Plenária, criar grupos de trabalho, que devem apresentar conclusões do seu trabalho na Sessão Plenária Ordinária subsequente.


Na Secção II - PROCESSO LEGISLATIVO, não por pura eliminação mas por fusão com outros artigos, revogados:

Artigo 2º - Valor das leis

O valor e força das leis é igual, apenas diferindo a forma de votação e aprovação. Nas primeiras, a votação segue o mecanismo do jogo; nas segundas:
a) A discussão e votação decorre no fórum [Privado] Assembleia da República, caso se tratem de assuntos confidenciais;
b) No fórum Assembleia da República, nos restantes casos.


3 - Consideram-se aprovadas e com valor de lei as decisões e projetos de lei, apresentadas a votação nos fóruns adequados, cujo resultado da votação tenha obtido pelo menos mais um voto favorável que as restantes, não devendo a opção de voto "Voto em Branco" ser contabilizada para este efeito.
3.1. - Em caso de empate, a proposta volta à fase de discussão no Congresso, devendo o seu proponente sugerir alterações que promovam a aprovação da legislação;
3.2. - Após um período de discussão de 24 horas a proposta reformulada deve ser colocada de novo em votação pelos Representantes do Congresso.

4 - Qualquer Congressista poderá solicitar ao Representante o início de uma votação, dispondo este de 24h para a iniciar ou fundamentar a recusa de o fazer.
4.1 - Em caso de recusa do Representante do Congresso, ou passadas 24h sem que haja abertura ou recusa da votação, poderá o mesmo Congressista abrir a votação se tiver o apoio mínimo de 20% dos Congressistas.







Não coloquei aqui a Secção I - Estatutos dos Representantes do Congresso Português pois define apenas as funções do Representante, e dela nada consta de substancial além disso mesmo.



Está aberto o debate. Novamente.