Nota #10 – Outra Proposta de Novas Regras do Congresso - Parte 4 de 4

Day 2,487, 14:37 Published in Portugal Portugal by Hernani Miguel

Neste Artigo apresento a Secção IV, Fundo de Maneio e Cálculo de Montantes a doar para o Governo, onde não fiz nenhuma alteração por não ter conhecimentos suficientes. Apresento-a aqui porque alguém pode ter alguma sugestão.

Quanto à Secção V, sobre o Congresso Extraordinário, a única alteração que fiz foi no Artigo 26º, no qual o CP passa a estar obrigado a consultar o Congresso para todos os Atos Legislativos que pretenda efetuar, mas não está obrigado a cumprir a vontade do Congresso. Ou seja o Congresso passa a ter uma função apenas consultiva.

Qualquer outra alteração que queiram sugerir, estejam à vontade.

Foram retiradas as Secções referentes à Conferência de Líderes e à Sessão Plenária do Congresso, uma vez que não me parecem ter utilidade, bem como a Secção dedicada ao Programa de Embaixadores porque, embora me pareça ser uma Secção bem estruturada, não é função do Congresso mas sim do Governo.

E com isto dou por terminada a minha apresentação.

Se ainda não comentaram nos Artigos anteriores vão lá agora fazê-lo.
Mesmo que destes Artigos não seja nada aproveitado pelo menos sempre acabo a Missão do Jornalista Sénior.

Secção IV - FUNDO DE MANEIO E CÁLCULO DE MONTANTES A DOAR PARA O GOVERNO

Artigo 21º - Fundo de Maneio
1 - O Fundo de Maneio (FM) é uma verba que deve estar depositada na Organização do Tesouro eNacional, e o seu objectivo é o de ser utilizada pelo Governo no início do mandato, assegurando assim o normal funcionamento do Governo enquanto o novo orçamento é discutido e votado.
2 - Um valor aceite como razoável é o equivalente a 25% (ou 1 semana) das despesas do orçamento.
3 - Assim, o que o Congresso deverá assegurar através das transferências, é que seja verdade a seguinte equação para cada mês:
x = Saldo Inicial Tesouro Nacional
y = Despesa aprovada para o orçamento de um determinado mandato
z = Transferências a fazer pelo Congresso nesse mandato
z = 1,25y - x

Secção V - CONGRESSO EXTRAORDINÁRIO

Artigo 22º - Nota Introdutória
É importante que na ausência de território nacional (wipe) estejam previstos mecanismos de apoio necessários ao funcionamento do Congresso, enquanto órgão legislativo e de controlo e consulta do poder executivo.
As funcionalidades são evidentemente diminuídas face à ausência dos normais mecanismos ingame.
Pelo mesmo motivo, todo o funcionamento assenta na aceitação destas regras pela sociedade e na cooperação entre o congresso e o governo.

Artigo 23º - Funcionamento e duração do mandato
1 - O Congresso Extraordinário tem o seu funcionamento no mesmo local que o Congresso regular e com as mesmas áreas disponíveis ("Assembleia da República", "[PRIVADO] Assembleia da República" e "Congresso").
2 - O Congresso extraordinário entra em funções sempre que não seja possível a formação do Congresso por meio de eleições regulares devido à ausência de território nacional.
3 - O mandato do Congresso Extraordinário tem o seu inicío no dia 26 e o seu fim no dia 25 do mês seguinte.

Artigo 24º - Nomeação e número de congressistas
1 - A nomeação dos congressistas é feita por nomeação directa pelos presidentes dos partidos que no final do dia 24 (hora eRepublik) façam parte do top5. Cabe ao Representante do Congresso em funções o dever de anunciar em artigo quais os 5 Partidos classificados como TOP 5.
2 - Cada partido poderá indicar até 5 Congressistas.
3 - Caberá ao presidente de cada partido a comunicação dos Congressitas nomeados.
4 - A comunicação será obrigatoriamente efectuada no Fórum, na área "Congresso".
5 - Caberá a cada partido a escolha do método que pretende para fazer a nomeação dos seus Congressistas.
6 - Não serão reconhecidos como Congressistas jogadores que não estejam registados no Fórum.
7 - Os Congressistas terão obrigatoriamente de ser jogadores com cidadania ePortuguesa. A mudança de cidadania durante o decorrer do mandato implica o término imediato do mesmo.

Artigo 25º - Regras do Congresso
1 - Mantêm-se em vigor todas as regras do Congresso.

Artigo 26º - Apresentação e votação de leis ingame
1 - O Presidente do País deverá ouvir a opinião do Congresso Extraordinário antes de apresentar a votação quaisquer Propostas de Lei ingame.

VIGÊNCIA

Os presentes estatutos entraram em vigor em (data).
Quaisquer propostas de alteração devem ser apresentadas e votadas no Fórum Assembleia da República, sendo aprovadas por maioria simples.


FIM