Fraude/Crime Eleitoral - Próximos passos

Day 2,701, 19:02 Published in Brazil Brazil by RodStark
Fraude/Crime Eleitoral - Próximos passos

Inicialmente, cumpre informar que o objetivo deste texto não é um estudo aprofundado sobre a matéria, mas somente uma análise sucinta dos fatos relacionados à denominada fraude eleitoral, sua possível caracterização como crime e a possibilidade de punição dos envolvidos.

Crimes do eBrasil

Nesse contexto, destaca-se que não há, em nosso país, um código penal ou outra legislação que indique, expressamente, quais condutas deveriam ser consideradas crimes, tampouco a forma como deveria ocorrer o julgamento dos envolvidos.

No entanto, este não é o primeiro fato considerado criminoso em nossa sociedade, havendo, inclusive, em nosso fórum oficial, um link especialmente criado para arquivo de situações desta natureza.

Com base no referido arquivo, é possível, também, perceber que é comum a aplicação de punições em nosso país, principalmente através de banimento do fórum oficial efetivado por seus moderadores, inclusive, estranhamente, sem a existência de qualquer julgamento formal.

De regra, ao que tudo indicada, conforme nossos costumes, são considerados passíveis de punição fatos que, na RL, também seriam caracterizados como crimes, tal qual o peculato, o que se demonstra um critério razoável.

Órgão julgador

Da mesma forma, não se verifica a existência de um órgão julgador, sendo que, de regra, as decisões em nosso país são tomadas pelos membros do congresso, após debate, mediante votação aberta.

Não há impedimento, contudo, que este mesmo congresso nomeie juízes entre nossos cidadãos para análise e julgamento de delitos, visando, assim, garantir uma análise imparcial dos fatos.

Apesar de não se tratar de um modelo perfeito, e passível de maiores discussões, certamente se demonstra mais transparente do que o atual sistema de punição aplicado diretamente por moderadores do fórum, sem qualquer previsão legal.

Fato praticado

De acordo com diversos artigos publicados recentemente, representantes dos partidos Nerd, MPB e PM teriam lançado um candidato fictício às eleições para CP, com o objetivo de desviar o foco de seus concorrentes, aumentando as chances de eleição de outro candidato vinculado à coligação informalmente criada.

Pelo critério citado, o fato poderá configurar, em tese, o crime descrito no art. 323 do Código Eleitoral Brasileiro:

Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

Conclusão

Diante do exposto, verifica-se que a conduta praticada por membros dos citados partidos poderá ser enquadrada como crime eleitoral, sendo possível o julgamento e eventual punição dos envolvidos, de acordo com os costumes de nossa nação.

Rod Stark
Paraná e Santa Catarina