[CIB] Constituição do Império Brasileiro

Day 2,199, 13:33 Published in Brazil Brazil by Raphael Louis Habsburg Bourbon

Palácio Bourbon, Imperial Cidade de São Paulo, 27 de Novembro de 2013 – Dia 2.199 do Novo Mundo, 87º dia Terceiro Império.


Prezados Nobres, Plebeus e Estrangeiros,

Desde o início do Terceiro Império, a intenção é que fosse um Império Constitucional Parlamentar, e não uma Monarquia Absoluta, após muito tempo de trabalho intenso da Assembleia Constituinte do Terceiro Império, foi promulgada na data de ontem a Constituição, que a partir de sua promulgação no Fórum, começou valer em todo o Território do Império. Abaixo consta o texto na integra:

Título I - Princípios Fundamentais

Art. 1º: O Império do eBrasil é Estado de Direito livre e independente formado pela união dos cidadãos brasileiros.

Art. 2º: O território do Império é constituído das regiões físicas geográficas do eBrasil na América do Sul, bem como pelas possessões estrangeiras sobre as quais o Império do eBrasil exerce ou exerceu soberania.

§1º: A descentralização administrativa do território nacional é feita em Grão-Ducados, Vice-Reinos, Ducados, Marquesados, Condados, Viscondados e Baronatos, da seguinte forma:

I) Grão-Ducados: correspondem às Macrorregiões do eBrasil, em número de 05:
a) Grão-Ducado do Norte.
b) Grão-Ducado do Sudeste.
c) Grão-Ducado do Centro-Oeste.
d) Grão-Ducado do Nordeste.
e) Grão-Ducado do Sul.
II) Vice-Reinos: correspondem ao conjunto das regiões de determinado Estado estrangeiro anexado na condição de colônia, sendo reconhecido atualmente o Vice-Reino da Colônia Além-Mar da África Sul.

III) Ducados: correspondem aos 26 Estados do eBrasil.

IV) Marquesados: correspondem às possessões em território originalmente estrangeiro sobre as quais o Império do eBrasil exerce ou exerceu soberania.

V) Condados: correspondem às Capitais dos Ducados e Marquesados.

VI) Viscondados: correspondem aos Municípios dos Ducados e Marquesados que não constituírem capitais.

VII) Baronatos: correspondem aos bairros dos Viscondados.

§2º: A Capital do Império é o Condado ou Viscondado que o Imperador eleger como residência; a Sede Administrativa de Governo é a localidade onde o Governo Eleito se instalar.

§3º: A divisão administrativa do Império do eBrasil não admite Distrito Federal.

§4º: O Viscondado de Brasília pertence ao Ducado de Goiás e ao Grão-Ducado do Centro-Oeste.
§5º: É facultada a criação de novos Vice-Reinos, desde que presentes os requisitos necessários (anexação de todas as regiões de Estado Estrangeiro na condição de colônia), ouvida a nobreza por plebiscito.


Art. 3º: O Estado é Monárquico, Rotativo, Constitucional e Representativo dentre a Nobreza na forma da Lei.

Art. 4º: A Dinastia Imperante é a definida segundo os critérios estabelecidos por esta Constituição.

Art. 5º: A administração do Império é exercida pelo Imperador com o auxílio da nobreza.

Art. 6º: O Império do eBrasil tem como fundamentos:
I) A soberania.
II)A liberdade.
III) A nobreza.
IV) O pluralismo político.
V) O laicismo.

Art. 7º: O Chefe de Governo é eleito pelo povo, dentre os candidatos indicados pelos partidos políticos, para mandatos de 4 anos (1 mês), permitidas reconduções.

Art. 8º: Os membros do Congresso Nacional são eleitos pelo povo, dentre os candidatos indicados pelos partidos políticos, para mandatos de 4 anos (1 mês), competindo-lhes votar as leis e afastar o Chefe de Governo.

Título II - Dos Títulos Nobiliárquicos

Art. 9º: Compõem a nobreza brasileira:
I - O Imperador e a família imperial.
II - Os Grão-Duques, Arquiduques e Vice-Reis.
III - Os Duques.
IV - Os Marqueses.
V - Os Condes.
VI - Os Viscondes.
VII - Os Barões.
Parágrafo único: a aquisição dos títulos nobiliárquicos da nobreza brasileira tem como requisito a cidadania brasileira.

Seção I - Do Imperador ou Imperatriz

Art. 10º: O Imperador (ou Imperatriz) do eBrasil exercerá o seu reinado durante 16 anos (04 meses), vedada a recondução para o período subsequente, cabendo-lhe a representação do Estado Brasileiro e a administração dos assuntos da Casa Imperial Brasileira, com auxílio de toda a nobreza.
§1º: O Imperador (ou Imperatriz) acumulará durante o seu mandato o título que ocupava por ocasião da coroação.
§2º: Por ocasião da coroação compete ao Imperador (ou Imperatriz) indicar dois de seus herdeiros legítimos como primeiro e segundo herdeiros presuntivos ao trono, para os fins do artigo 11.

Art. 11º: Ao Imperador (ou Imperatriz) é vedado acumular a função de Chefe de Governo. Na hipótese de o Imperador (ou Imperatriz) ser eleito pelo povo (Art. 7º: no curso de seu reinado, deverá licenciar-se do trono ou abdicar dele.
§1º: Optando o Imperador por licenciar-se, será nomeado regente .... .
§2º: No caso de abdicação, a sucessão ocorrerá .... .

Art. 12º: Plebiscito definirá a forma de sucessão do Imperador, escolhendo a nobreza dentre as seguintes modalidades: a) eleição; b) torneio; c) eleição + torneio.
§1º: Ao Imperador sucedido é reservado o título de Arquiduque, cabendo à sua livre escolha optar por adjetivar o título com a expressão “do Brasil”, caso em que deverá obrigatoriamente indicar a sua posição ordinal no rol dos Arquiduques da Pátria, ou com outra expressão de sua livre escolha.
§2º: O título nobiliárquico do Imperador sucedido (Art. 10, §1º: não pode ser disputado nos moldes do artigo 21 antes da sucessão do próximo Imperador.

Art. 13º: Todos os nobres são aptos a ocupar o posto de Imperador.

Art. 14º: A sucessão do Imperador atual iniciará na classe dos Grão Duques, recaindo a escolha nas próximas sucessões entre os membros da classe mais elevada da nobreza que ainda não ocupou o trono.
Parágrafo único: não se consideram classes de nobreza para os fins deste artigo:
a) os Arquiduques (título honorífico destinado aos antigos Imperadores);
b) os Vice-Reis (os quais concorrem à sucessão na classe dos Marqueses).

Art. 15º: Compete privativamente ao Imperador conceder os títulos de nobreza e nomear os seus detentores, bem como sagrar os membros das ordens de cavalaria, nos moldes desta Constituição, podendo a seu critério delegar essa função a pessoa de sua confiança.

Art. 16º: Ao Imperador (ou Imperatriz) do eBrasil é reservado o tratamento de "Sua Majestade Imperial", cabendo-lhe, entre outros títulos que houver por bem reivindicar, o de "Defensor Perpétuo do eBrasil.
§1º: Ao Imperador cabe a Chefia da Casa ou Família que eventualmente pertencer.
§2º: No curso do reinado, ao cônjuge do Imperador (ou Imperatriz)é reservado o tratamento de "Sua Majestade Imperial Consorte".
§3º: No curso do reinado, os filhos do Imperador detém o título de Príncipes ou Princesas, sendo-lhes reservado o tratamento de "Suas Altezas".


Seção II - Da alta e da baixa nobrezas

Art. 17º: Exclusivamente para fins de otimização da comunicação interna entre os nobres (mpchats), a nobreza brasileira divide-se 05 castas:

I) Realeza: formada pelo Imperador/Imperatriz, os herdeiros presuntivos do trono, o consorte do Imperador/Imperatriz, os Arquiduques, Vice-Reis e Grão-Duques.
II) Altíssima nobreza: formada pelos Duques.
III) Alta nobreza: formada pelos Marqueses.
IV) Média nobreza: formada pelos Condes.
V) Baixa nobreza: formada pelos Viscondes e Barões.

Seção III - Da processo de outorga dos títulos

Art. 18º: Os títulos de Grão-Duques, Duques, Marqueses, Condes, Viscondes e Barões já concedidos na data da outorga desta Constituição são reconhecidos como válidos.
§1º: O título de Vice-Rei é privativo de Marquês da respectiva região, devendo ser outorgado aquele que o requerer, ou, havendo mais de um interessado, ao vencedor de duelo.
§2º: O título de Vice-Rei da Colônia Além-Mar da África do Sul será disputado em torneio pelos Marqueses daquele Vice-Reinado no prazo de 20 dias da outorga desta Constituição.
§3º: O título de Vice-Rei é cumulativo com o de Marquês.
§4º: Exceto para os fins do artigo 14, aos Vice-Reis é devido a mesma deferência que esta Constituição outorga aos Grão-Duques.

Art. 19º: É reconhecida a sucessão hereditária nos títulos de nobreza, deferida exclusivamente aos cônjuges e aos filhos dos nobres, desde que o herdeiro presuntivo seja conhecido como tal no seio da nobreza pelo menos 4 anos (1 mês) antes da sucessão.
Parágrafo único: Não é admitida a acumulação de títulos de nobreza, cabendo ao herdeiro que for nobre, se aceitar a sucessão, renunciar ao título que possui.

Art. 20º: Os títulos ainda não concedidos ou vagos serão concedidos aos interessados que atenderem aos requisitos definidos na lei.
§1º: Em havendo um único interessado que atenda aos requisitos legais, o título será concedido aquele que o reivindicar.
§2º: Havendo mais de um interessado que atenda aos requisitos legais, obrigatoriamente deverá ser realizado torneio.

Art. 21º: Nos primeiros 4 anos (primeiro mês) da sucessão do Imperador, qualquer nobre pode desafiar um outro nobre de categoria inferior ou igual à sua, ou outro nobre pertencente à categoria imediatamente superior, pela disputa do título, em torneio a ser realizado na forma da lei.
§1º: Ao nobre que vencer o duelo é vedado disputar outro título no mesmo período.

§2º: Ao nobre que perder o título será reconhecido o direito de uso do título anterior, antecedido das expressões "Antigo" ou "EX".

§3º: O nobre que perder o título ocupará automaticamente o título do nobre que o venceu, fazendo jus ao direito de desafiar outro nobre, desde que o faça dentro do prazo estabelecido no "caput".

§4º: Os títulos adquiridos por vitória em torneio nos moldes deste artigo só poderão ser disputados novamente na outra sucessão imperial.

§5º: Ao Imperador compete aos providências necessárias para a realização dos torneios.

Seção IV - Da perda dos títulos

Art. 22º: Os títulos nobiliárquicos em relação ao seu detentor se extinguem nas seguintes situações:
a) morte real ou virtual de seu detentor.
b) abdicação pura e simples ou direcionada.
c) abandono.
d) torneio, nos moldes do artigo 21.
e) condenação por crimes contra o Império, nos casos definidos no artigo seguinte.

Art. 23º: Constituem crimes contra o Império as seguintes condutas de membros da nobreza:
a) atentar contra a vida ou a liberdade do Imperador;
b) reivindicar o trono para si ou para outrem, fora da hipótese regulamentada nos artigos 10 a 14 desta Constituição;
c) reconhecer publicamente a autoridade de governo estrangeiro no território do Império.
d) defender publicamente a instauração da República.
§1º: O julgamento das infrações compete ao Conselho de Estado, que decidirá pela maioria de seus membros, cabendo voto ao Imperador em caso de empate.
§2º: No caso da alínea “c”, na hipótese da infração ocorrer no desempenho pelo nobre das funções de Chefe do Executivo (CP), o Conselho de Estado poderá, dadas as circunstâncias do fato, requerer ao Imperador a concessão do Perdão Imperial.

Art. 24º: É livre a manifestação do pensamento entre os membros da nobreza, os quais, fora das hipóteses definidas nesta Constituição, não podem ser penalizados por brincadeiras, zueiras e trollagens, inclusive em relação ao Imperador, resguardado apenas os limites do bom senso, do costume da corte e das leis da rl.

Título III – Da atividade Legislativa

Art. 25º: A atividade legislativa se dá por meio de leis ou decretos, que se equivalem, sendo as primeiras decorrentes de votação pela nobreza e os segundos atos do Imperador.

Art. 26º: Naquilo em que não houver indicação em sentido contrário nesta Constituição, compete ao Imperador legislar por Decreto, tomando as medidas necessárias para o bom andamento do Império.

Art. 27º: Os Decretos do Imperador são passíveis de impugnação pela nobreza, desde que a impugnação seja requerida por pelo menos:
a) 2 nobres da categoria dos Grão-Duques; ou
b) 4 nobres da categoria dos Duques; ou
c) 5 nobres da categoria dos Marqueses; ou
d) 6 nobres da categoria dos Condes;
e) 8 nobres da categoria dos Viscondes;
f) 10 nobres da categoria dos Barões.
§1º: os requerimentos podem ser subscritos por nobres de diferentes categorias, desde que respeitada a proporcionalidade estabelecida nos incisos.
§2º: Estando em termos o requerimento, a norma será submetida à votação por todos os nobres, que poderão aceitá-la, rejeitá-la ou modificá-la.

Art. 28º: Nenhuma lei ou decreto tendente a abolir a Casa Imperial Brasileira poderá ser objeto de proposta.

Art. 29º: Os Decretos em vigor até a data da promulgação desta Constituição são recepcionados com força de lei.

Em virtude da promulgação da Constituição, altero o meu próprio título como Soberano da Região Sudeste (São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo) de Arquiduque para Grão-Duque; bem como altero o Título de Sua Alteza, Dio Sulejmani de Arquiduque para Grão-Duque do Norte.